FGTS-quem tem direito | como faço para sacar

Categoria: Utilidade Pública

 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, as empresas depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Com vigência desde 1967, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

· Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;

· Oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego;

· Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;

· Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

 

A quem se destina?

A todos os trabalhadores regidos pela CLT desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros e os atletas profissionais (jogadores de futebol, por exemplo).

O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

 

Quando Requerer?

O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento.

 

Onde Requerer?

Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.

O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:

- Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;

- Desemprego - SD (via verde);

- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;

- Carteira de Trabalho;

- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.

- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

- Cadastro de Pessoa Física – CPF.

- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal (não é documentação obrigatória).

 

Quem tem direito a sacar os recursos?

Pode sacar os recursos do FGTS o trabalhador que se enquadrar em uma das seguintes situações:

A. Demissão sem justa causa;

B. Término do contrato por prazo determinado;

C. Aposentadoria;

D. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;

E. Suspensão do Trabalho Avulso;

F. Falecimento do trabalhador;

G. Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;

H. Quando o trabalhador (ou seu dependente) for portador do vírus HIV;

I. Quando o trabalhador (ou seu dependente) for acometido de neoplasia maligna (câncer);

J. Quando o trabalhador (ou seu dependente) estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;

K. Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/90 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;

L. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

M. Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

N. Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;

O. Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

 

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