FGTS-quem tem direito | como faço para sacar
Categoria: Utilidade Pública

Â
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No inÃcio de cada mês, as empresas depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituÃdo pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Com vigência desde 1967, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
· Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
· Oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego;
· Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
· Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Â
A quem se destina?
A todos os trabalhadores regidos pela CLT desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros e os atletas profissionais (jogadores de futebol, por exemplo).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vÃnculo empregatÃcio.
Â
Quando Requerer?
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento.
Â
Onde Requerer?
Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.
O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
- Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;
- Desemprego - SD (via verde);
- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
- Carteira de Trabalho;
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Cadastro de Pessoa FÃsica – CPF.
- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal (não é documentação obrigatória).
Â
Quem tem direito a sacar os recursos?
Pode sacar os recursos do FGTS o trabalhador que se enquadrar em uma das seguintes situações:
A. Demissão sem justa causa;
B. Término do contrato por prazo determinado;
C. Aposentadoria;
D. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;
E. Suspensão do Trabalho Avulso;
F. Falecimento do trabalhador;
G. Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
H. Quando o trabalhador (ou seu dependente) for portador do vÃrus HIV;
I. Quando o trabalhador (ou seu dependente) for acometido de neoplasia maligna (câncer);
J. Quando o trabalhador (ou seu dependente) estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
K. Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/90 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual perÃodo fora do regime do FGTS;
L. Rescisão do contrato por culpa recÃproca ou força maior;
M. Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
N. Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
O. Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.
Â
Qualquer duvida, acesse aqui.



